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Os direitos do professor constam na Convenção Coletiva
de Trabalho, na CLT, na Constituição Federal e na
legislação previdenciária.
Dúvidas a respeito da legislação acima referida
deverão ser sanadas junto à Diretoria do Sinpropar
ou com o Departamento Jurídico pelos telefones 041XX3332-8055/3332-5433.
1. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLT E DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Os direitos trabalhistas dos professores estão previstos
na Convenção Coletiva de Trabalho - norma coletiva
que regulamenta todas as questões das relação
de trabalho entre professores e escolas; CLT e Constituição
Federal de 1988 (CF/88) - que normatizam todos os assuntos relacionados
ao Contrato de Trabalho que não estejam previstos na Convenção
Coletiva. Pelo projeto do governo federal que já fou aprovado
na Câmara dos Deputados, estes direitos passam a ser negociados
entre as partes. O projeto ainda precisa ser aprovado no Senado
Federal, com votação prevista para abril de 2002.
Estaremos acompanhando e orientando o professor, para evitarmos
que nossos direitos sejam ursupados. Mesmo que o projeto seja aprovado,
o SINPROPAR não negociará direitos conquistados pelos
professores. Não vamos permitir que os professores tenham
seus direitos suprimidos. Pense nisso e junte-se a nós. Somente
com um sindicato forte é que poderemos enfrentar a fúria
neo-liberalizante.
2. RESCISÕES CONTRATUAIS
Ao solicitar a demissão sem o cumprimento do aviso prévio,
o professor não receberá o respectivo valor. Na despedida
sem justa causa, quando o aviso prévio for trabalhado, o
professor deverá ser dispensado da última semana de
trabalho ou em duas horas diárias, independentemente da carga
horária. Tanto a despedida quanto o pedido de demissão
devem ser formalizados por escrito.
As rescisões deverão ser homologadas no SINPROPAR,
sede estadual. Nos municípios onde não houver representação
do SINPROPAR, as homologações deverão ser efetivadas
nos órgãos do Ministério do Trabalho.
3. FÉRIAS
Por ocasião das férias o professor deverá receber
um adicional de 1/3. O pagamento, juntamente com o salário
integral do mês deve ser feito antes o início de seu
gozo. Estas são coletivas, por 30 dias e gozadas geralmente
em janeiro ou fevereiro.
4. FGTS
O FGTS poderá ser sacado:
- Na despedida sem justa causa provocada
pelo empregador;
- Quando a conta ficar inativa no mínimo por três anos
(desde que sem qualquer registro em Carteira de Trabalho);
- Na aposentadoria;
- Na amortização ou pagamento de financiamento da
casa própria;
- Para tratamento de doenças como câncer e CIDA.
5. INSS
O professor que lecionar em mais de um estabelecimento deve observar
que o valor máximo de contribuição não
ultrapasse o teto máximo.
Professores têm direito à devolução de
valores
cobrados indevidamente pelo INSS
Professores foram alvo, nos últimos dez anos, de cobrança
indevida e ilegal de valores relativos ao INSS sobre o 13º
salário e têm direito ao ressarcimento. A Justiça
Federal afirma que esse tipo de cobrança é ilegal,
além de ser amparada no disposto §7º do art. 28
da Lei nº 8.212/1991, que não prevê a aplicação
em separado das alíquotas e salário contribuição.
6. RECESSO ESCOLAR
É o período compreendido entre o fim das atividades
docentes de um ano letivo e o início das atividades letivas
do ano seguinte. Também é o período, durante
o ano letivo, em que as aulas são suspensas (julho). Nesse
período, o professor poderá ser convocado somente
para atividades decorrentes de sua função docente.
7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
É o percentual descontado de toda a categoria, sócios
ou não do SINPROPAR, definido em Assembléia Geral
por ocasião da negociação Coletiva.
8. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É a contribuição Imposta por lei federal e
corresponde a 1 dia de salário do mês de março
de cada ano. Essa arrecadação é compulsória
e independe da decisão dos sindicatos. A distribuição
da quantia arrecadada é 60% para o sindicato e os outros
40% são rateados entre a federação, a confederação
nacional e o Ministério do Trabalho.
9. 13º SALÁRIO
É devido integralmente ao professor que esteja há
11 meses completos no estabelecimento até o dia 14 de novembro
e proporcionalmente aos meses trabalhados até o mês
de dezembro. O pagamento deverá ser efetuado pelo empregador
até o dia 15 de dezembro de cada ano, podendo ser parcelado
em duas vezes, neste caso sendo paga a primeira parcela ainda em
novembro.
10. SALÁRIO PATERNIDADE
Constituição Federal:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
Inciso XIX - Licença -paternidade, nos termos fixados em
lei;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10.
§ 1º - Até que a lei venha disciplinar o disposto
no Art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo
da licença-paternidadea que se refere o inciso é de
cinco dias.
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