SEÇÃO
XII
Dos professores
Art. 317. O exercício remunerado
do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino,
exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação (v.L. 9.394/96).
1 . Relação
de emprego.
Diz a Constituição
Federal de 1988:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (...)
XVI — é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
Xl: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor
com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas (red. EC34/01); XVII — a proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público (red. EC 19/98).
Art. 207. § 1º É
facultado às universidades admitir professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto
neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica (red. EC 11/96).
Professores de estabelecimentos
estaduais, municipais ou paraestatais, se não forem funcionários
públicos ou não gozarem de situação
análoga ou proteção especial, estão
automaticamente protegidos pelo Direito do Trabalho (v. coment.
art. 7º/16, trabalho para pessoas jurídicas de direito
público). Professores que prestam serviços para estabelecimentos
estaduais ou particulares não podem ser considerados autônomos,
pois a relação jurídica da clientela não
se estabelece com o professor, mas com a escola, e é esta
quem dirige o ensino, determina horário etc.; mesmo contratados
para proferir algumas aulas, ou curso de curta duração,
não podem ser considerados eventuais alheios ao Direito do
Trabalho; a atividade que desenvolvem é típica da
empresa; se for o caso devem ser ajustados mediante contrato de
trabalho por tempo determinado (v. coment. art. 3º, trabalho
eventual).
Universidades: admissão
de professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF, art.
207, §§, e L. 8.112/90. art. 5º, § 3º,
red. L. 9.515/97, v. Índice da Legislação);
visto permanente a pesquisador ou especialista (Res. 36 do CNI,
DOU, 11.4.95).
O professor, que trabalha durante
longos anos para estabelecimento de ensino, prestando serviços
que decorrem precipuamente da existência da empresa, ainda
que tenha aceitado o rótulo de “autônomo”
ou de “sócio”, de empresa prestadora de serviço,
é, na verdade, empregado, nos termos do art. 3º da CLT
(TRT/SP, RO 21.516/84, Floriano Vaz da Silva, Ac. 7.241/86).
Agente de treinamento do Senai. Analogia com o magistério.
Não há lei ou jurisprudência que permita a equiparação
de instrutor com professor (TST, RR 117.849/94.8, João Tezza,
Ac. 2ª T. 4.576/95).
Art. 318. Num mesmo estabelecimento
de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.
Art. 319. Aos professores é
vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320. A remuneração
dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários.
§ 1º O pagamento
far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada
mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º Vencido
cada mês, será descontada, na remuneração
dos professores, a importância correspondente ao número
de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º Não
serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas
por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321. Sempre que o estabelecimento
de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas
marcado nos horários, remunerará o professor, findo
cada mês, com uma importância correspondente ao número
de aulas excedentes.
1. O número de aulas não
poderá ultrapassar o limite fixado de quatro consecutivas
ou seis intercaladas. As aulas excedentes deverão ser pagas
com o acréscimo da hora suplementar (art. 59), e o professor
não estará obrigado a proferi-las, salvo na raríssima
hipótese de força maior (v. coment. art. 501), ou
em caso de necessidade imperiosa (v. art. 61), mesmo assim, ressalvada
a hipótese de o empregado estar livre de outras obrigações
para com outros empregadores. A jurisprudência se firmou no
sentido de que o descanso semanal remunerado não está
incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia; esse
descanso deve ser acrescido àquele pagamento, na base de
uma sexta parte da hora-aula, para cada aula efetivamente proferida;
assim, o TST (Súmula 351).
A irredutibilidade salarial é norma legal genérica,
que se aplica também ao professor; mas o intérprete
não pode ignorar a habitual variabilidade do número
de aulas ministradas, às vezes por interesse do próprio
mestre junto a outros estabelecimentos de ensino ou outras ocupações;
certas circunstâncias podem assim determinar que pequenas
variações não sejam levadas em consideração
de ano para ano e que, ao medir a possível redução
injusta, não se escolha um determinado ano letivo, mas período
superior que a prudência aconselha se fixe nos últimos
dois anos.
2. Aula de 50 minutos
(Portaria 887/52, Pareceres CFE 459/85 e 28/92 e repetidas convenções
coletivas).
O professor que recebe salário
mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo
de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se
para esse fim o mês de quatro semanas e meia (TST Súmula
351)
A instituição do fundo de participação
dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores,
direito a piso salarial (TST Súmula 281).
Embora jaja previsão legal para o direito à hora extra,
inexiste previsão para a incorporação ao salário
do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição
total (TST, SDI-1 Orientação jurisprudencial 242).
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes
devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo. 50% (art.
7º, XVI, CF/88) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial
206).
Professor. Repouso semanal remunerado. L. 605/49, art. 7º,
§ 2º. No salário do professor percebido com base
no valor da hora-aula não está inserido o repouso
semanal remunerado (TST. SDI-1, Orientação Jurisprudencial
66).
A redução de aulas, em virtude da evasão de
alunos, não tipifica força maior, mas risco empresarial
que deve ser assumido pelo empregador. A diminuição
da remuneração. por essa razão, é ilegal,
configurando alteração) contratual (TRT/SP, RO 20.525/85,
Valentin Carrion, Ac. 8º T.).
Professor. Horas extras com adicional. A forma de remuneração
prevista no art. 321, da CLT, se refere às aulas excedentes
ao número estabelecido no horário contratual, a que
denomina de “extras grade” e não às excedentes
do limite legal do art. 318 da CLT, mas incluídas no horário
contratado (TST RR 9.944/85.4, José Ajuricaba, Ac. 2ª
T. 208/87).
Atividade extraclasse. Não faz jus à hora extra o
professor quando pratica atividade tida como extraclasse (corrigir
provas e trabalhos preparar aulas e preencher cadernetas), ao passo
que mostram-se como decorrência do trabalho específico
do magistério, sendo que tais atividades já são
remuneradas pelo salário-base do magistério (TST Ag.-E-RR
101.823/94.7, Cnéa Moreira Ac. SBDI-1 3.574/96).
Professor que recebe à base de hora-aula. O art. 320 da CLT
coloca como básico o número de horas-aulas semanais
ministradas, e determina o pagamento de quatro semanas e meia por
mês. Então temos, na verdade, a unidade hora-aula como
padrão de remuneração, e o número delas
na semana, o básico para o devido no mês. Assim, o
empregado é “horista” com pagamento mensal; embora
com mês “dilatado”. O § 2º do art. 320
consolidado resolve a questão, eis que explicita que “vencido
o mês, será descontada, na remuneração
dos professores, a importância correspondente ao número
de aulas a que tiverem faltado”, o que implica no desprezo
ao desconto de 1/30 que o caracterizaria como mensalista nos termos
do § 2º do art. 7º da L. 605. Em conclusão,
a remuneração de 4 semanas e meia longe está
de satisfazer o pagamento do repouso semanal (TST, RR 157.105/95.0,
Cnéa Moreira. Ac. 4ª T. 1.171/97).
A jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo
de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas. O que
exceder desse limite é serviço extraordinário
que deve ter remuneração superior, no mínimo
em 50% (cinqüenta por cento) à do normal, sob pena de
ofensa ao princípio da isonomia (TST, RR 221.992/95.6. Leonaldo
Silva. Ac. 4ª T.).
O número de horas-aulas
do professor pode ser alterado, pois tal alteração
é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não
pode ser mudado é o valor da remuneração da
hora-aula, porque isso implicaria redução salarial
ilícita, nos termos da Carta Magna (TST, RR 150.314/94.9,
Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 10.365/97).
* Sobre o tema supra, v. Nova
Jurisprudência em Direito do Trabalho, Carrion. Ed. Saraiva,
últimos volumes semestrais.
Art. 322. No período de
exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, na conformidade dos horários, durante
o período de aulas (red. L. 9.013/95).
§ 1º Não
se exigirá dos professores, no período de exames,
a prestação de mais de oito horas de trabalho diário,
salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo
preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período
de férias, não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão o relacionado com a realização
de exames.
§ 3º Na hipótese
de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou
no curso das férias escolares, é assegurado ao professor
o pagamento a que se refere o caput deste artigo (red. L. 9.013/95).
1. Férias. Distinguem-se
as férias dos professores das férias escolares. Durante
aquelas o contrato de trabalho se interrompe, não podendo,
pois, ser exigido trabalho do professor; durante essas, o professor
fica à disposição do empregador, podendo-lhe,
então, ser exigido o serviço relacionado com a realização
de exames; aquelas são devidas após um ano de vigência
do contrato de trabalho, estas em razão da interrupção
ou final do ano letivo; mas, ambas, costumam coincidir; não
se exige cumprimento à disposição legal de
pré-aviso de férias pessoais do professor. O professor
despedido no final do ano letivo, ou durante as férias escolares,
faz jus ao pagamento dos salários das férias escolares.
O aviso prévio poderá coincidir com estas (a doutrina
não é pacífica), mas não com as férias
individuais, nem com doença do professor.
As circunstâncias próprias do professor obstam a que
transacione uma parte de suas férias (art. 143), pela impossibilidade
do trabalho de professor durante o recesso escolar, que é
a época em que as goza.
É assegurado aos professores
o pagamento dois salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo
ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários
(TST Súmula 10).
Contratos de trabalho de professores apenas para o período
letivo. Fraude à lei. O estabelecimento de ensino) que contrata
professores, anumalmnente, apenas de 1º de março a 30
de novembro de cada ano para não pagar a remuneração
das férias escolares e outras verbas, inteninge a lei. Em
tal caso, deve ser reconhecido o direito dos professores à
remuneração das férias escolares e às
demais verbas trabalhistas. Inteligência e aplicação
dos arts. 9º, 451 e 452 da CLT (TRT/SP, RO 2.252/78, Floniano
Vaz da Silva. Ac. 2ª T. 12.637/78).
O professor despedido durante o ano letivo não tem direito
a salários vincendos (TST, RR 2.425/86.7, Orlando da Costa,
Ac. 3ª T. 4.991/86).
No período das férias escolares o professor está
à disposição do empregador. Válido o
aviso prévio transmitido no decorrer desse recesso. Quando
trabalhando, a remuneração corresponde àcontraprestação
de caráter salarial. Se dispensado seu cumprimento, a quantia
paga tem caráter indenizatório. Todavia, indevido
o pagamento do recesso escolar, acrescido de parcela referente ao
aviso cumprido no curso deste (TST, RR 9.947/85, Barata Silva, Ac.
2ª T. 889/87).
A dificuldade de encontrar novo emprego em pleno curso do ano ou
semestre letivos não autoriza o julgador a extrapolar o balizamento
legislativo e deferir, ao professor, os salários dos meses
seguintes e dos que antecedem o reinício das aulas no que
segure. A construção jurisprudencial apenas alcança
a hipótese em que o despedimento ocorre às vésperas
das férias, quando, então, o empregador deve pagar
os salários correspondentes aos meses pertinentes a estas
últimas. Enunciado 10 que integra a súmula da Junrisprudência
predominante do TST. De lege data, este é o quadro revelado
pela ordem jurídica. De lege ferenda, porque anti-social,
merece afastamento (TST, RR 6.027/86 Marco Aurélio, Ac. 1ª
T. 911/87).
Longe fica de vulnerar o inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais,
no que informa a intangibilidade do direito adquirido, decisão
mediante a qual, diante da existência de férias coletivas
e considerada atividade peculiar, a do professor, conclui-se pela
inexistência do direito à conversão de um terço
das férias em pecuniánia (STF, AgRg-AI 204.264.6/DF,
Marco Aurélio Mendes de F. Mello).
Art. 323. Não será
permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores,
ou não lhes pague pontualmente a remuneração
de cada mês.
Parágrafo único.
Compete ao Ministério da Educação fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração2
devida aos professores bem como assegurar a execução
do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. (Rev. L. 7.855/89.)
1. O art. 323 é letra
morta.
2. Remuneração
condigna do professor. Barata Silva, apesar de admitir o salário
profissional fixado por outra via que não a judiciária,
via na competência concedida ao Ministério da Educação
sem prefixação de limites verdadeira delegação
legislativa, violadora da Constituição de 1946 (Competência,
p. 354). Foi fixada pelas Portarias 204/45 e 887/52. Havia quem
entendesse ser constitucional a primeira, mas não a segunda,
porque posterior à CF de 1946, que deu competência
à Justiça do Trabalho para julgar dissídios
coletivos e estabelecer condições de trabalho. Contrariamente,
defende-se também a constitucionalidade da última;
posto que o Executivo fixava o salário mínimo para
todo o Pafs, autorizado por lei, por que não poderia fazê-lo
para os professores, também autorizado por lei? (Lamarca,
Os professores, LTr 321292). O STF já decidiu que a portaria
não subsiste à Constituição de 1946,
por ser com ela incompatível (LTr 39/890).
A instituição do
fundo de participação dos Estados e Municípios
não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial
(TST — Súmula 281, cancelada Res. 121/03, 19/11/03).
Servidores integrantes do quadro de magistério do Estado
de São Paulo. Reenquadramento determinado pela Lei Complementar
nº 645/89. Adicionais por tempo de serviço. A Lei Complementar
nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores
se fizesse sem consideração às referências
por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem,
limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da
CF e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação
anterior, sem deixarem margem para invocação de direito
adquminido (STF, RE 195.274-1-SP, llmar Galvão, Ac. 1ª
T.).
Decreto nº 94.664/87. O diploma legal em tela assegura a gratificação
de 25% apenas aos detentores do título de doutor e livre-docente,
pressuposto não satisfeito pelo autor (TST, RR 80.805/93.0,
Roberto Della Manna, Ac. 3ª T. 4.887/94).
Servidores integrantes do quadro de inativos do magistério
do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério.
LC paulista nº 645/89. Vantagem funcional que tem por pressuposto
o exercício de função de magistério,
considerado a partir da vigência da lei que a instituiu, não
se estende a quem, então, por já se encontrar na inatividade,
não tinha como satisfazer ao requisito (STF, RE 199.350-2-SP,
Ac. 1ª T.).
3. Multa por infração
do salário profissional dos professores (Pires Chaves, Execução,
p. 126). Professor de Arte Dramática (cargos de teatro e
regulamentação das categorias correspondentes: L.
4.641/65). Empresa em mora salarial (DL 368/68).
Fonte:
CARRION, Valentin. comentários à consolidação
das leis do trabalho. Ed. Saraiva, 2004, 29ª edição
atualizada. P. 226 -325.
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