04/08/2009 - Convenção Coletiva 2009 - 2010
CATEGORIA ECONÔMICA:
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do
Estado do Paraná
SINEPE/PR - CNPJ 76.707.710/0001-18
CATEGORIA PROFISSIONAL: Sindicato dos Professores no Estado
do Paraná - SINPROPAR - CNPJ 76.687.920/000-91
As entidades sindicais supra citadas celebram através do
presente instrumento, nos termos do artigo 611 e subseqüentes
da Consolidação das Leis do Trabalho, CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, nos seguintes termos:
01 - DA APLICAÇÃO - Aplica-se o presente
instrumento a todo o Profissional de Educação Física,
devidamente habilitado nos termos da Lei 9696/1998 e que preste
serviços em estabelecimentos voltados à atividades
físicas e desportivas, tais como academias de ginástica,
escolas de dança, de artes marciais, de natação,
de tênis e demais estabelecimentos similares, excluída
a aplicabilidade aos profissionais de educação física
que prestarem serviços em estabelecimento de ensino regular
(consoante lei de diretrizes e bases – lei 9.394/1996), para
os quais aplicar-se-á instrumento coletivo distinto.
02 - REAJUSTE SALARIAL - Fica concedido reajuste
salarial a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento
no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento),
incidentes sobre os salários de 01.03.2008.
Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados os aumentos
compulsórios e espontâneos concedidos no período
compreendido entre 01.03.2008 e 28.02.2009, ressalvando-se a não
compensação de aumentos decorrentes de promoção
funcional ou por mérito, equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e aumento
real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo segundo - Aos Professores admitidos após
01.03.2008 o reajuste salarial será proporcional ao tempo
de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando
mês fração igual ou superior a 15 dias, respeitado,
sempre, o piso salarial estabelecido neste instrumento.
Parágrafo terceiro - Os valores inerentes ao reajuste, devidos
com relação aos meses de Março, Abril, Maio
e Junho/2009, tendo em vista o alongado período de negociação
entre as partes patronal e laboral, deverão ser pagos em
até 3 (três) vezes consecutivas, a iniciar-se juntamente
com o pagamento dos salários de julho/2009 (realizado até
o 5º dia útil de agosto/2009).
03 - QUINQÜÊNIO - A partir de 01.03.2009, a
cada 5 (cinco) anos, os PROFESSORES receberão, mensalmente,
2,5% (dois vírgula cinco por cento) por qüinqüênio,
incidentes sobre o salário base.
Parágrafo primeiro - O qüinqüênio será
contado a partir da data da contratação, não
se somando períodos relativos à contratos anteriores
já rescindidos. No caso de coexistência de mais de
um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato
deverá ser considerado individualmente.
Parágrafo segundo - O qüinqüênio será
calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR.
Parágrafo terceiro - Quando o qüinqüênio
se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será
implementado no próprio mês, sendo certo que, caso
tal data ocorra após, o direito será implementado
a partir do mês seguinte.
Parágrafo quarto - Fica estabelecido o teto máximo
de 15% (quinze por cento) para o pagamento do presente benefício,
respeitado o direito daqueles que já recebiam valor superior
a esse em 1.º de março de 2009, os quais continuarão
recebendo o mesmo valor a partir dessa data, sem a implementação
de novos qüinqüênios.
Parágrafo quinto - Tendo em vista a alteração
do regime dos qüinqüênios determinada na Convenção
Coletiva 2008/2009, ficam mantidas as regras de transição
estabelecidas no parágrafo quinto daquele instrumento, cujo
conteúdo segue abaixo reproduzido:
a) Todos os qüinqüênios anteriormente recebidos
pelos PROFESSORES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha
sido completado até o dia 1.º de março de 2008,
serão respeitados e pagos segundo as regras vigentes no instrumento
coletivo 2007/2008, ou seja, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio;
b) Todos os PROFESSORES que ainda não tenham atingido o teto
de 15% (quinze por cento) para o recebimento de qüinqüênios
em 1.º de março de 2008, mas que nessa data já
tenham completado 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro)
anos para um novo ciclo, terão respeitada a contagem desse
período à base de 1% (um por cento) ao ano, sendo
que os anos restantes para o fechamento do ciclo de 5 (cinco) anos
serão computados à base de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao ano.
c) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2008
qüinqüênios em importe igual ou superior ao teto
de 15% (quinze por cento) e que nessa data já tivessem completado
no mínimo 3 (três) anos de tempo para a contagem de
um novo ciclo de 5 (cinco) anos, terão direito a completá-lo,
para um novo recebimento. Na hipótese em questão o
qüinqüênio a ser completado terá respeitada
a contagem desse período à base de 1% (um por cento)
ao ano. Após o fechamento desse ciclo e o recebimento desse
qüinqüênio, esse empregado não mais terá
direito à nova contagem de qüinqüênios.
d) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2008
qüinqüênios em importe igual ou superior ao teto
de 15% (quinze por cento) e que nessa data não tivessem completado
no mínimo 3 (três) anos de tempo para a contagem de
um novo ciclo de 5 (cinco) anos, não terão direito
a completá-lo, para um novo recebimento. Permanecerão
recebendo o mesmo número de qüinqüênios devidos
em 1.º de março de 2007.
04 - PISO SALARIAL – Nos termos do artigo
7º da Constituição Federal de 1988, especialmente
o inciso XXVI, fica estipulada a possibilidade de contratação
de professores “por hora-aula” ou pelo critério
“mensal”, convencionando-se a vigência dos seguintes
pisos salariais específicos a partir de 01.03.2009:
Profissional – regime por hora-aula - R$ 7,01;
Profissional – regime mensal de 44 horas - R$ 1.548,00
Parágrafo Primeiro – Os pisos definidos no presente
instrumento aplicam-se aos novos contratos.
Parágrafo Segundo – Ao valor correspondente ao regime
por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso
semanal remunerado no importe de 1/6.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista os termos da presente
negociação e as características da categoria
abrangida, bem como o princípio constitucional da autonomia
coletiva em matéria trabalhista, não haverá
equiparação salarial entre os empregados admitidos
a partir da presente data, com base nos pisos supra indicados, e
aqueles que se encontravam anteriormente contratados. A ausência
de equiparação prevista no presente parágrafo
valerá apenas para efeitos de contratação inicial,
sendo que para todos os demais atos, posteriores, deverão
ser respeitadas as regras de isonomia e equiparação
previstas na legislação pátria.
Parágrafo Quarto - Nenhuma Instituição abrangida
pelo presente instrumento poderá pagar piso inferior ao estabelecido,
salvo acordo firmado com o Sindicato dos Professores, assistido
pelo SINEPE.
Parágrafo Quinto – Nos valores base descritos no caput
já se encontram abarcados eventuais valores à título
de hora-atividade (12%).
05 - ADIANTAMENTO SALARIAL - Os estabelecimentos
concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do
valor da remuneração, até o dia 20 (vinte)
de cada mês. O trabalhador que tiver interesse no benefício
deverá comunicar a empresa, por escrito.
06 - ATRASO DE PAGAMENTO - Estabelece-se multa de 10% (dez
por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso
no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de
0,5% (meio por cento) por dia no período subseqüente,
limitada a sanção ao equivalente ao valor da obrigação
principal devida, aplicando-se o ora estipulado também ao
pagamento do 13º salário.
07 - SUBSTITUIÇÃO - O profissional
substituto, com salário menor, deverá perceber o mesmo
salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição,
ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos
e salários da instituição que os tiver.
Parágrafo único: Para a aquisição do
direito mencionado no caput a substituição deverá
ter caráter eventual, perdurando por período igual
ou superior a 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de substituição
em férias, quando sempre será devida.
08 - RECIBOS DE PAGAMENTO - Todos os estabelecimentos fornecerão
aos seus profissionais, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante
demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração,
bem como os descontos incidentes a cada mês.
09 - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- A metade do décimo terceiro salário será
paga aos profissionais entre os meses de fevereiro a novembro de
cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º
4.749/65. O restante, 50% (cinqüenta por cento), será
pago até o dia vinte de dezembro.
10 - ADICIONAL NOTURNO - O trabalhador fará
jus à percepção de adicional noturno no percentual
de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período
compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco
horas) do dia subseqüente.
11 - DURAÇÃO DA JORNADA – Ante
as peculiaridades das atividades não se aplica, aos Profissionais
de Educação física em Academias de ginásticas
e demais estabelecimentos desportivos abrangidos por este instrumento,
os limites de jornada previstos no art 318 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Sendo utilizada a sistemática
de contrato pelo “regime mensal” (para atividades tais
como a de orientar a utilização de equipamentos de
ginástica, musculação, esteira, bicicleta,
cross training, cardiorespiratório, entre outros), fica estabelecida
a possibilidade de, através de documento escrito, para novos
contratos, ser fixada entre Empregador e o Profissional de Educação
Física, jornada de trabalho diária inferior às
44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que respeitada a proporcionalidade
da remuneração respectiva, inclusive no que tange
à proporcionalidade do piso descrito na cláusula 4ª.
Parágrafo Segundo - As normas relativas à jornada
de trabalho supra estabelecidas não se confundem com aquelas
relativas ao contrato de trabalho a tempo parcial, o qual poderá
normalmente ser efetivado pelas partes para situações
em que a jornada de trabalho semanal não exceda a 25 (vinte
e cinco) horas (artigo 58-A da CLT), vedada a realização
de horas extras (artigo 59, § 4 º da CLT), seguindo-se
o regramento previsto na legislação trabalhista para
tais situações (MP 2.164-41/2001).
12 – JORNADA SEMANAL – Nos termos do
artigo 59, parágrafo 2º da CLT, fica autorizado às
instituições abrangidas pelo presente instrumento
e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito,
a estipulação de contrato de trabalho com jornada
limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas
aulas diárias, como forma de permitir que o professor possa
concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em
um número menor de dias.
13 – JORNADA INTERCALADA – Aos Professores
horistas, entende-se por jornada intercalada aquela onde entre a
consecução da primeira aula do dia e última
existir a realização de um intervalo intra-jornada
(descanso, alimentação, janela, recreio, dentre outros).
14 – INTERVALO. Face as peculiaridades do
exercício profissional em academias e escolas desportivas,
estipulam as partes na forma prevista no art. 71 da CLT, a dilação
do descanso intra-jornada, reconhecida a plena legitimidade do ajuste
contratual, entre empregado e empregador, no sentido de cumprimento
de expediente diurno e noturno, desconsiderado como tempo de serviço
ou tempo a disposição do empregador o intervalo superior
a 02 (duas) horas, ficando certo que o empregado em tal período
intervalar, esta desobrigado de qualquer atividade ou comparecimento
no estabelecimento.
15- RECESSO ESCOLAR. Tendo em vista as particularidades
das atividades realizadas em academias e escolas desportivas, especialmente
a inexistência de calendário escolar, nos termos da
legislação de regência, não são
aplicáveis aos profissionais de educação física
quaisquer normas relativas ao chamado “recesso escolar”.
16 - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - São
irredutíveis a carga horária e a remuneração
do profissional de educação física, contratado
por hora-aula, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga
horária do empregado em caráter eventual ou por motivo
de substituição;
b) do pedido do empregado, por escrito, em três vias, aceito
pelo estabelecimento empregador, mediante protocolo no SINPROPAR;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento, em
função da redução do número de
alunos ou situação equivalente, devidamente comprovada
quando questionada judicialmente. A academia igualmente deverá
demonstrar a impossibilidade do remanejamento do professor para
preservar sua carga horária;
17 - ESTACIONAMENTO - GRATUIDADE - As Academias
que mantiverem estacionamentos para veículos de Professores
ou alunos, não poderão cobrá-lo do Professor,
no período em que o mesmo estiver laborando no estabelecimento,
ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal
benefício não integra a remuneração.
18 - CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL - Os
estabelecimentos comprometem-se a contratar Profissionais devidamente
habilitados.
19 - DAS FÉRIAS - Nos termos da Constituição
Federal (art. 7.º, XVII), fica assegurado ao empregado o gozo
de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais
do salário normal, o qual deverá ser pago até
02 (dois) dias antes do início do respectivo período
(art. 145 da CLT).
Parágrafo único: Fica possibilitada a concessão
de férias em dois períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que de
comum acordo entre empregado e empregador.
20 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - O empregado com menos
de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu
contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais.
21 - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA – Serão
abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge,
do companheiro (a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante
a Previdência Social, mediante apresentação
de atestado médico, devendo as aulas faltadas serem repostas,
sob pena de não serem abonadas.
22 - FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO - No caso de gala
ou luto, as ausências legalmente permitidas aos Profissionais,
serão de 9 (nove) dias corridos, consideradas como de trabalho
efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento do
cônjuge, do pai ou da mãe ou de filhos, companheiro
(a) e dependente legal, assim declarados perante a previdência
social.
23 - ABONO DE FALTAS AO PROFISSIONAL ESTUDANTE - Ao profissional
estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido
abono de faltas para prestação de provas e/ou exames
escolares, no horário da realização das mesmas,
devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas
mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar
a respectiva prova ou exame.
24 - ATESTADOS MÉDICOS - Os atestados médicos,
para efeito de justificativa de faltas ou afastamento do trabalho,
para terem eficácia jurídica, excetuados os da Previdência
Social, deverão ser vistado por médico da empresa,
quando nela existente.
25 - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO - Gozarão
de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa
causa para demissão:
a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço,
para o Docente que ingressar na esfera de cobertura previdenciária
(após o 15º dia de incapacitação), independentemente
da causa que lhe der origem, à exceção dos
afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente
de trabalho, os quais já possuem regramento próprio;
b) por 1 (um) ano imediatamente anterior à complementação
do tempo para aposentadoria integral por tempo de contribuição,
prevista no artigo 201 § 7.º da CF/88, excluídas
as hipóteses de aposentadoria proporcional previstas pela
EC 20/98, desde que o Docente tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho
na Instituição de Ensino, e tenha comprovado sua condição
ao Empregador, por escrito, mediante protocolo até a data
da eventual comunicação de dispensa, sob pena de perda
do benefício;
c) Por 60 (sessenta) dias, ao Professor que se torne Pai, contados
a partir do nascimento do seu filho ou do registro da adoção
de criança menor de 15 (quinze) anos.
Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias
provisórias no emprego contidas nas letras “a”
até “c” supra não serão cumulativos,
não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de
trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência,
modulares a prazo pré-determinado, dentre outros. A contagem
dos prazos em questão não será interrompida
ou suspensa no período eventuais recessos ou paralisações
da atividade empresarial.
Parágrafo Segundo: A comprovação da condição
prevista no item "b" da presente cláusula deverá
ser realizada através da apresentação de fotocópia
do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie
de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição
reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento
do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego
jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será
aplicável caso se verifique a inexistência de direito
à aposentadoria nos termos da letra "b" supra,
nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador.
26 - GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE - Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez, até
cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: No caso de adoção de criança
com até seis meses de idade, a profissional terá direito
aos mesmos benefícios do supra-citado, ou seja, estabilidade
de até 5 (cinco) meses após a data de adoção.
Parágrafo Segundo: No caso de adoção de criança
de até 1 (um) ano de idade, a profissional terá direito
a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, mediante a
comprovação perante o estabelecimento de ensino empregador,
nos 30 (trinta) dias subseqüentes a adoção.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de adoção
de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a licença
será de 15 (quinze) dias.
27 - LICENÇA AMAMENTAÇÃO - Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a Professora terá direito, durante
a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
Parágrafo Único - Sendo da conveniência da Professora,
respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma
usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início
ou no término da jornada.
28 - CRECHES - Nos termos do Artigo 389, Parágrafo
1.º da CLT, "os estabelecimentos em que trabalharem pelo
menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos
no período de amamentação". A exigência
acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo
2.º do artigo 389 da CLT.
29 - DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO - PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - O estabelecimento que exigir o uso de uniformes,
fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02
(duas) unidades ao ano, apresentados para reposição
aqueles destinados à substituição ou devolvidos
por ocasião da rescisão contratual, ficando certo
que a guarda e conservação dos mesmos correrá
por conta do empregado enquanto detentor.
30 - PRIMEIROS SOCORROS - Os Estabelecimentos manterão
equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
31 - DIA DO PROFESSOR
- Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro,
cuja a comemoração dar-se-á com a dispensa
de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo dos vencimentos.
32 - DANOS -
O Profissional sofrerá desconto de seus salários se,
por dolo ou culpa, causar danos ao estabelecimento, ou a materiais
de trabalho sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada
a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, § 1º, da
CLT.
33 - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
- Será devida ao empregado a indenização
correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela
retenção de sua Carteira Profissional após
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
34 - AVISO PRÉVIO - O aviso prévio devido
pelo Empregador ao Professor que conte com até 5 (cinco)
anos de serviço na mesma Academia será de 30 (trinta)
dias e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço,
como segue:
a) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na empresa: 45
(quarenta e cinco) dias;
b) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço na empresa:
60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Ainda que indenização
do aviso prévio possa ser superior a 30 (trinta) dias, nos
termos da presente CCT, em momento algum o Empregador poderá
exigir o cumprimento de aviso prévio trabalhado além
do período previsto em Lei. O término da relação
de trabalho ocorrerá quando expirados os 30 (trinta) dias
de aviso prévio previstos em Lei (trabalhados ou indenizados),
sendo certo que os valores relativos aos dias constantes nos itens
“a” e “b” supra possuem natureza indenizatória.
35 - RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
- Quando do pagamento das verbas rescisórias, os
estabelecimentos observarão para cálculo de maior
remuneração a média do número de horas
que o Profissional laborou nos últimos doze meses, se esta
for superior à remuneração do último
mês trabalhado.
36 - PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos
dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino,
inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações
estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado
pela Lei n.º 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista
nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desobrigam-se os estabelecimentos da
multa aqui referida, se o empregado convocado por carta registrada,
dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo - No mesmo prazo deverá a empresa
conceder baixa na CTPS do empregado.
37 - TAXA DE REVERSÃO - a) Ao Sindicato
dos Professores do Estado do Paraná: Os estabelecimentos
de ensino descontarão dos Professores em favor do Sindicato
Laboral, independentemente de serem sindicalizados ou não,
o valor de 3% (três por cento) do salário de competência
referente ao mês de julho/2009.
Parágrafo Primeiro - O montante descontado dos docentes a
este título será recolhido, impreterivelmente, até
o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, em conta
bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria,
para esse fim remetida aos estabelecimentos.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos enviarão ao
Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada
e relação nominal dos docentes contribuintes, seus
salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro - O mesmo procedimento será observado
em relação aos docentes admitidos após aquela
data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto - Caso os recolhimentos não sejam
efetuados na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em
multa de 30 % (trinta por cento), além do índice de
correção oficial ou equivalente, além de arcar
com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios
conseqüentes da execução judicial própria,
ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto - Nos termos do Precedente Normativo n.º
74, do TST, fica resguardado o direito de oposição
até 10 (dez) dias contados da data do protocolo/registro
junto à SRTE-PR do presente instrumento, oposição
esta, que deverá ser formalizada através de instrumento
elaborado de próprio punho, junto ao Sindicato Profissional.
b) Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Paraná:
os estabelecimentos contribuirão em favor do Sindicato Patronal,
independentemente de serem sindicalizados ou não o valor
de 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento dos
funcionários do mês de outubro/2009.
Parágrafo Primeiro - O montante deverá ser recolhido,
impreterivelmente, até o dia 17 de novembro de 2009, em conta
bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada
ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês,
onde conste nome dos funcionários e seus salários.
Parágrafo Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado
na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de
30% (trinta por cento) além do reajuste diário pela
UFIR, ou equivalente, além de arcar com despesas judiciais
e honorários advocatícios conseqüentes para a
execução judicial, ficando desde já eleito
o foro de Curitiba para tal.
38 - MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO - Os estabelecimentos
não obstarão a sindicalização de seus
Profissionais, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde
que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros
descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando
o recolhimento a entidade Sindical até o dia 12 (doze) do
mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, sob pena
de, não o fazendo neste prazo, incorrerem na atualização
em UFIR ou pelo índice que venha substituí-la. O Sindicato
Profissional fornecerá os impressos próprios para
este recolhimento em época oportuna e caso não o faça
não haverá incidência de atualização
monetária nos valores a serem recolhidos.
39 - PUBLICAÇÕES SINDICAIS – Os
Estabelecimentos permitirão que a entidade Sindical Profissional
afixe em quadro próprio, acessível aos profissionais
suas notas e publicações oficiais relativas a promoções
e atividades, exceto as de cunho político-partidário,
mediante visto da empresa.
40 - ACORDOS COLETIVOS - Fica facultado nos termos do artigo
611, Parágrafo 1.º da CLT, aos estabelecimentos particulares
com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos
coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria
profissional.
41 - REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL - Por ocasião
da entrega da RAIS, os estabelecimentos de ensino deverão
encaminhar uma cópia ao Sindicato Profissional e Patronal,
no prazo de 10 (dez) dias.
42 - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- Os estabelecimentos de ensino manterão exemplar
do texto desta, à disposição dos profissionais
ou no quadro de editais para consulta.
43 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecido
que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da
presente Convenção Coletiva de Trabalho importará
em uma multa equivalente a R$ 130,00, em favor da parte prejudicada.
44- PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA AUTONOMO
– Profissionais devidamente habilitados nos termos
da Lei 9696/98, poderão, desde que observados critérios
objetivos a serem definidos diretamente com a Academia de ginástica,
escola de natação, dança, futebol, artes marciais,
tênis, e demais atividades desportivas, explorar sua atividade
profissional mediante contrato de locação de espaço
e equipamentos.
Parágrafo único. Para o exercício autônomo
será entabulado contrato estabelecendo as condições
de uso das dependências e equipamentos os quais serão
cedidos pela Academia e/ou escola desportiva, sendo que os valores
pela utilização de equipamentos e instalações
serão ajustados entre os mesmos. Os valores das aulas serão
ajustados diretamente entre Profissional e seu cliente. Por não
haver subordinação ou qualquer interferência
nos procedimentos e metodologia inerente ao trabalho a ser desenvolvido,
não haverá vinculo empregatício entre este
profissional e o estabelecimento, não sendo aplicáveis
as clausulas definidas no presente instrumento, bem como a legislação
trabalhista em geral.
45- VIGÊNCIA - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência de doze meses, a
partir de 01.03.2009 findando em 28.02.2010.
Curitiba, 20 de julho de 2009.
Ademar Batista Pereira
Presidente
CPF: 409.002.669-53
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado
do Paraná - SINEPE/PR
Sérgio Gonçalves Lima
Presidente
CPF: 166.804.139-15
Sindicato dos Professores no Estado do Paraná – SINPROPAR
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